sábado, 14 de janeiro de 2012

MAGISTRADOS JÁ EXPEDIRAM MANDADOS DE RECAPTURA CONTRA PRESOS QUE NÃO RETORNARAM DA SAÍDA TEMPORÁRIA

Em todo o Estado, cerca de 80 detentos não se apresentaram nas Casas Penais onde cumprem suas penas, correspondendo a menos de 10% dos 812 que foram atendidos com o benefício legal.

Os juízos das Varas de Execução do Estado já estão tomando as providências necessárias relativas aos detentos beneficiados com a saída temporária e que não retornaram às respectivas Casas Penais para conclusão de suas penas. Os magistrados já expediram mandados de recaptura, determinando a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, do semiaberto para o fechado. Em relação aos retardatários, que retornaram após o término do prazo legal e não apresentaram justificativa, terão indeferida a próxima saída temporária, podendo, inclusive, receber o mesmo tratamento dos foragidos no que diz respeito à regressão de regime.

812 presos atendidos com o benefício, que está previsto na Lei de Execuções Penais, apenas 80 não retornaram, correspondendo a um percentual em torno de 9,8%, sendo destes 47 oriundos do interior e 33 da Região Metropolitana de Belém. Os referidos números não são conclusivos, uma vez que as informações estão em movimento, considerando que alguns presos já podem ter se apresentado, mas ainda não entrado nas estatísticas.

Em algumas Comarcas, o índice de retorno foi de 100%, voltando às Casas Penais todos que receberam o benefício. Nessa situação estão as unidades de Marabá, que atendeu 65 presos; Tomé-Açu, com 23 beneficiados; Bragança, que atendeu 5 detentos; e Cametá, onde 8 presos passaram as festas de final de ano com seus familiares.

A saída temporária é um benefício legal a que tem direito sentenciados que preenchem alguns requisitos, dos quais estar no regime semi-aberto, ter cumprido um sexto no referido regime, caso o sentenciado seja primário, e um quarto para os reincidentes. A lei determina, ainda, que os beneficiários têm que ter bom comportamento atestado pelo diretor da Casa Penal. A lei estabelece cinco saídas ao longo do ano e em cada uma delas o período não excederá sete dias.

TJ/PA

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